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Justiça do Trabalho caracteriza como exaustiva jornada de trabalho de motoristas de usina

A 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas caracterizou como exaustiva a jornada de empregados motoristas da Eldorado Brasil Celulose S.A. e limitou o expediente desses profissionais a turnos de até 8 horas diárias, acrescidas de no máximo 2 horas extraordinárias.

A sentença, subscrita pela juíza Vivian Letícia de Oliveira, deu-se perante ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS). Diversos documentos colacionados ao processo comprovaram expediente diário acima de 17 horas e intervalo interjornada inferior a 7 horas. "Na maioria dos casos, os motoristas foram submetidos a mais de 6 horas de prorrogação de jornada, superando, e muito, os limites estabelecidos em lei", sustentou a procuradora do MPT-MS Priscila Moreto de Paula, autora da ação.

Pela decisão, a Eldorado fica impedida de promover, instituir, ignorar, estimular ou contribuir para a submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravos ou outra forma de jornada exaustiva. Essa obrigação alcança todas as fábricas, galpões, subunidades e frentes de trabalho. O descumprimento sujeita a indústria à pena de multa diária fixada em R$ 5 mil por item violado e por trabalhador prejudicado.

A Eldorado ainda deverá adotar todas as medidas preventivas possíveis para monitorar, fiscalizar, conscientizar e reprimir seus prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas que venham a contribuir para o desrespeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. Isso inclui a aplicação de sanções e análise prévia da regularidade trabalhista com relação aos empregados.

Prorrogação da jornada

A juíza Vivian de Oliveira também acolheu outro pedido feito pelo MPT-MS no sentido de declarar inconstitucional o artigo 235-C, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia a prorrogação da jornada normal por até 4 horas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva.

O posicionamento, espelhado na regra geral constante do artigo 59 da CLT e na convergência de entendimento de tribunais regionais, sublinha que a prorrogação da jornada de trabalho deve ocorrer em consonância com outros preceitos basilares, tanto previstos na Constituição Federal quanto em normas trabalhistas infraconstitucionais, sobretudo a manutenção da dignidade do trabalhador e a redução das possibilidades de acidentes. "Autorizar a prorrogação da jornada para até 12h diárias, sem se considerar situação de excepcionalidade, seria atribuir ainda maior risco ao trabalhador e a todos que trafegam em rodovias e vias públicas, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário", destaca a juíza.

Na sentença, Vivian de Oliveira também manteve decisão liminar de primeiro grau, que determinou à Eldorado a concessão do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso dos seus empregados motoristas e condutores profissionais, entre duas jornadas, observado o disposto no artigo 235-C, § 3º da CLT, quanto à possibilidade de fracionamento desse intervalo de tempo e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (Lei nº 9.503/1997).

Neste caso, a Justiça especializada levou em conta o perigo de dano decorrente do exagerado labor imposto aos motoristas, colocando em risco a integridade física e mental deles e de uma coletividade inestimável de pessoas, que ficam vulneráveis ao agravamento do risco de acidentes nas vias públicas em que trafegam caminhões carregados com toras de eucaliptos da empresa.

"A quantidade de horas de trabalho exigida dos motoristas de caminhão afronta uma gama de direitos fundamentais prevista constitucionalmente. Viola o direito à saúde, à segurança, ao lazer, à educação, à convivência familiar, entre outros tantos. Além disso, obsta a geração de empregos e estabelece concorrência desleal com outras empresas, também do ramo da celulose e situadas em Três Lagoas, cumpridoras dos limites legais de jornada", completou a procuradora Priscila Moreto.

A indústria ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil, que deverá ser revertida a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social.

Fonte: MPT/MS