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Justiça do Trabalho confirma legalidade da eleição do sindicato dos trabalhadores de enfermagem em MS

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamento do TRT da 24ª Região julgaram, por unanimidade, improcedente a ação de nulidade da eleição do Sindicato dos Trabalhadores nas áreas de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul (SIEMS), ocorrida em 2017. De acordo com o relator do processo, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, não houve provas de favorecimento da Comissão Eleitoral do pleito, nem restrição ao direito de concorrer ou parcialidade de prejuízo à Chapa 2.

A Chapa 2 pedia a nulidade da eleição alegando dificuldades na formalização e inscrição da candidatura da chapa; ausência de igualdade ao longo da campanha, uma vez que a chapa concorrente adentrava livremente na Santa Casa de Campo Grande, maior colégio eleitoral; e não houve comunicação à instituição para que a chapa concorrente também realizasse a propaganda eleitoral.

O desembargador relator destacou que a petição inicial não aponta qualquer fraude no processo eleitoral que consagrou a vitória da Chapa I. "A prova dos autos demonstra que mesmo após decorrido o prazo para apresentação da documentação foi concedido prazo adicional e, posteriormente, deferida irrestritamente a inscrição das chapas".

Com relação à segunda alegação, de possibilidade de acesso exclusivo dos membros da Chapa 1 às dependências da Santa Casa para realização de propaganda eleitoral, de acordo com o relator, "não há evidência de que tenha ocorrido qualquer solicitação de acesso, tampouco provas de que a Santa Casa permitia (ou proibia) a realização de campanha eleitoral ostensiva em suas instalações".

Além disso, o desembargador chama atenção para o fato de a autora, candidata da Chapa 2, ser empregada da referida instituição há vários anos e, "portanto, tinha acesso normal às instalações e se tivesse ciência de irregularidades no encaminhamento da campanha naquele local teria plena condição de apontar e comprovar o fato".

Para o desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior não há comprovação de irregularidade que justifique a anulação do processo eleitoral e as alegações de quebra do princípio isonômico verificaram-se ser de ordem subjetiva e, portanto, "insuficientes para macular o procedimento eleitoral, mormente quando não há comprovação de qualquer fato concreto que tenha causado prejuízo à campanha eleitoral de uma das Chapas concorrentes".

Processo: 0025307-48.2017.5.24.0007