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Justiça do Trabalho adota aferição de temperatura para entrada nas unidades

Com a retomada gradual das atividades presenciais da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, desde o dia 5 de outubro, foi adotado um sistema de aferição de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência nas dependências do TRT da 24ª Região. Magistrados, servidores, estagiários, menores aprendizes, advogados e jurisdicionados só terão acesso às unidades judiciais se tiverem temperatura menor do que 37,5°C.

De acordo com a Portaria TRT/GP/DG Nº 193/2020, caso haja alegação de necessidade de participação em audiências e sessões, pelas partes, advogados ou outros interessados, a ocorrência deverá ser registrada em termo circunstanciado e, em seguida, encaminhada à secretaria competente para que seja justificada a ausência. No caso de magistrados e servidores com temperatura igual ou superior a 37,5°C, eles deverão ser encaminhados ao serviço médico, onde houver, ou poderão dirigir-se ao médico de sua preferência.

A medição da temperatura corporal será realizada com a utilização de termômetros digitais por vigilantes terceirizados ou, nas unidades não atendidas por esse profissional, por agentes da polícia judicial.

Entre as atribuições dos servidores da área de segurança também está zelar pelo cumprimento das medidas sanitárias adotadas para prevenir a disseminação da Covid-19, como o uso obrigatório de máscaras faciais por todos aqueles que transitem nas instalações do TRT24; o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas; a presença de, no máximo, duas pessoas nos elevadores; proibição de reunião com mais de oito pessoas em ambientes fechados; controle do fluxo de pessoas conforme sinalização; e manutenção de portas (exceto as corta-fogo) e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.

Poder de polícia

A Lei 11.416/06 definiu a identificação funcional do "Técnico Judiciário Especialidade Segurança" como "Agente de Segurança Judicial". Já a Resolução CNJ Nº 344/2020 regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial do Judiciário. O normativo prevê que os presidentes dos tribunais respondam pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.