Notícias

Pleno decide prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou uma arguição de divergência a respeito da prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício reconhecido em juízo, considerando o disposto na Súmula 362, item II, do TST, que segue:

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
 

A arguição de divergência foi suscitada porque a 1ª Turma fez o cálculo referente ao processo nº 0024755-78.2017.5.24.0041 e observou qual prazo terminaria primeiro em 13.11.2019, se os trinta anos, contados da data da admissão (trintenária), ou se os cinco anos, contados da data da decisão do STF (quinquenal).

A 2ª Turma, por sua vez, para processos em que pese a mesma súmula, adotou como parâmetro a data do ajuizamento da ação. Desta forma, se a data do ajuizamento da ação for anterior a 13.11.2019 (cinco anos contados da decisão do STF) a prescrição será sempre trintenária.

Por fim, por maioria, o Tribunal Pleno do TRT24 admitiu a arguição de divergência por unanimidade e decidiu, por maioria, adotar a tese contida nos acórdãos da 2ª Turma, ou seja, ¿a prescrição aplicável, no caso, é a quinquenal, a contar de 13.11.2014, não havendo parcelas do FGTS prescritas no processo de origem. Ou seja, prevaleceu a tese de que para as ações ajuizadas antes de 13.11.2019, em decorrência de contratos de trabalho firmados antes de 13.11.2014, caso dos autos, a prescrição do FGTS é trintenária¿, explicou o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Processo: 0024755-78.2017.5.24.0041

IUJ: 0024288-57.2019.5.24.0000