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NJ: Petrobras deverá limitar jornada de empregados em Três Lagoas

A Usina Termelétrica Luís Carlos Prestes, que pertence ao parque gerador de energia elétrica da Petrobras no município de Três Lagoas, no Leste de Mato Grosso do Sul, deverá limitar a jornada de trabalho e a realização de horas extras por seus empregados, além de conceder intervalos e descanso semanal remunerado.

O controle por parte da companhia foi determinado pela 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, em sentença assinada pelo juiz Valdir Aparecido Consalter Junior perante ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS).

Na peça, a procuradora Priscila Moreto de Paula narra diversas violações quanto às jornadas laborais dos empregados e de trabalhadores terceirizados que prestam serviços à Petrobras, como horas extras exorbitantes, que resultavam em até 16 horas diárias de trabalho, extrapolando, em muito, o limite legal de 8 horas diárias (podendo ser prorrogado em até 2 horas), além da ausência de intervalos intra e interjornadas e violação do descanso semanal remunerado.

Esta sistemática de trabalho ocorria pelo menos desde 2015, e está descrita no Inquérito Civil nº 000229.2015.24.002/0, baseado em ação fiscal realizada pela Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso do Sul (SRT-MS).

Limitação da jornada

O juízo especializado acolheu oito pedidos feitos pelo MPT-MS na ACP e, pela decisão, a Usina Luís Carlos Prestes deverá cumprir os seguintes termos:

- controlar de modo fidedigno a jornada de trabalho dos seus empregados, preferencialmente por meio eletrônico que garanta inviolabilidade e inalterabilidade dos eventos informados e que permita a checagem da jornada por parte das autoridades administrativas e judiciais competentes;

- limitar a jornada de trabalho dos seus empregados que laborem em turno ininterrupto de revezamento a 6 horas diárias, limitadas a 8 horas diárias em caso de previsão em norma coletiva;

- abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho dos seus empregados além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal;

- conceder aos seus empregados os correspondentes intervalos intrajornadas, de acordo com a carga horária prevista na legislação da CLT;

- conceder aos seus empregados o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho;

- conceder aos seus empregados o período mínimo de 24 horas consecutivas para descanso semanal remunerado, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;

- exigir e fiscalizar mensalmente o cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços que contratar, punindo as irregularidades detectadas, ou das quais tiver notícia com sanções previstas contratualmente, incluindo a rescisão contratual na hipótese de insistência, pela contratada, na prática do mesmo ilícito após aplicação pregressa de outras sanções menos graves;

- analisar previamente a regularidade trabalhista das empresas que pretender contratar, fazendo as exigências legais - apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Certidão de Regularidade do FGTS e certidões emitidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

Penalidades

As obrigações especificadas na sentença deverão ser implementadas no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, e o descumprimento das mesmas acarretará no pagamento de multa diária no valor de R$ 20 mil por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado.

Caso a penalidade venha a ser aplicada, o valor será revertido ao Fundo de Direitos Difusos ou a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, de elevada relevância social, definidas, na execução, conjuntamente entre o MPT e a Justiça do Trabalho.

Na ação, também foi requerido à Justiça pedido do pagamento indenização pela Petrobras, a título de dano moral coletivo, porém o pleito foi julgado improcedente. A decisão ainda cabe recurso.

Acesse aqui a íntegra da sentença.

Referente ao procedimento ACP 0024021-29.2020.5.24.0072

Com informações do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul