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Presidente do TRT/MS abre o Ano Judiciário nesta segunda-feira (3)

O presidente do TRT/MS, desembargador Nicanor de Araújo Lima, abriu nesta segunda-feira (3) o Ano Judiciário do TRT da 24ª região durante a 1ª Sessão Judiciária Extraordinária do Tribunal Pleno. Estiveram presentes na sessão os desembargadores André Luís Moraes de Oliveira, Francisco das C. Lima Filho, João de Deus Gomes de Souza, Nery Sá e Silva de Azambuja, o juiz convocado Leonardo Ely e o procurador do trabalho Cícero Rufino Pereira.

Mais de 36 mil processos julgados em 2019

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul recebeu 33.345 processos novos na 1ª e 2ª instâncias em 2019, número quase 10% maior que o registrado em 2018, quando 30.432 processos novos deram entrada no TRT/MS.  O Tribunal também julgou 10% a mais de processos em relação aos casos recebidos no ano passado, reduzindo os processos pendentes de anos anteriores.  

Os assuntos mais recorrentes que ingressaram no TRT/MS em 2019 foram a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio, a multa do Artigo 477 da CLT (anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social), as férias proporcionais e a multa do Artigo 467 da CLT (pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias em caso de controvérsia).

Brasil

Em todo o país, no ano passado, a Justiça do Trabalho recebeu 3.377.004 processos e julgou 3.572.630 (105,8% do total recebido), resultando em uma redução de 174.492 processos pendentes de anos anteriores. Em 2018, o resíduo era de 1.854.196 processos. O número caiu para 1.679.704 em 2019 (9,4% a menos).

A queda no número de reclamações trabalhistas ajuizadas desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017 possibilitou que a Justiça do Trabalho conseguisse, também, dar andamento e reduzir a quantidade de processos antigos pendentes.

 

Saiba mais

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.