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Justiça do Trabalho homologa acordo de R$ 190 mil por acidente em rodovia

Uma trabalhadora que sofreu um acidente de trânsito em uma rodovia do Estado, enquanto trabalhava, vai receber R$ 190 mil por danos morais. O valor foi fechado em um acordo pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 24ª Região, em audiência presidida pelo desembargador André Luís Moraes de Oliveira, nessa quarta-feira (10).

O acidente aconteceu em 2013. A reclamante viajava à trabalho e era passageira de um veículo da empresa conduzido por uma colega que, ao passar por um trecho em obras, perdeu o controle do carro e bateu numa camionete. A trabalhadora foi operada, passou por diversos tratamentos e, de acordo com a perícia, ficou incapacitada permanentemente para o trabalho, aos 42 anos de idade, necessitando de acompanhamento médico regular devido às sequelas e quadro de dor crônica.

Desde 2016, uma ação na Justiça do Trabalho julgava se a empresa tinha responsabilidade sobre o acidente e os valores que seriam devidos à trabalhadora. Após vários recursos, o caso chegou ao NUPEMEC, que realizou três audiências de conciliação até conseguir um acordo entre as partes. Além da indenização por danos morais, a empresa se comprometeu a custear um plano de saúde vitalício para a reclamante.

Responsabilidade Subjetiva

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria dos votos, a responsabilidade subjetiva da empresa pelo acidente automobilístico. Segundo o relator, a pessoa que dirigia o carro em rodovia notoriamente perigosa não tinha qualificação nem experiência de motorista profissional. "A demandada assumiu o risco de causar o resultado danoso e, portanto, agiu de forma imprudente, devendo ser responsabilizada pela indenização dos danos materiais, morais e estéticos de que foi vítima a autora, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 e 927 e seguintes do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada", afirmou o desembargador Francisco das C. Lima Filho no acórdão.

PROCESSO nº 0024194-05.2016.5.24.0004