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TRT/MS fixa entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária

O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região julgou Incidente de Arguição de Divergência para uniformizar o entendimento quanto à (im)possibilidade de exigência de honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade, tema pendente de solução na ADI 5766 e que tinha solução divergente entre as Turmas do Tribunal.
 

O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação do Procurador Jonas Ratier Moreno, emitiu parecer opinando pelo conhecimento da arguição de divergência e, no mérito, pela prevalência da tese que permite a condenação do beneficiário da gratuidade em honorários de sucumbência sem limitações.
 

O relator do incidente, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, esclareceu que  "a literalidade do artigo 791-A da CLT não permite dúvida de que o sucumbente, independentemente de sua condição econômica, deve honorários ao advogado, os quais devem ser arbitrados entre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), emergindo claro que limitações desses percentuais, para fixação do crédito do advogado, exigiriam reconhecimento de inconstitucionalidade, ainda que parcial.", solução contrária à presunção de constitucionalidade da norma.
 

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, pela fixação da tese de que "a condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso" (inteligência do § 4º do art. 791-A da CLT), nos termos do voto do relator.
 

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PROCESSO N. 0024353-18.2020.5.24.0000-IUJ