História da Justiça do Trabalho no Brasil

História da Justiça do Trabalho no Brasil

A gênese da Justiça do Trabalho no Brasil tem seu foco nos tribunais rurais criados pela Lei paulista nº 1.869, de 10/10/1922, cuja composição incluía um juiz de direito da comarca, um representante dos proprietários rurais e outro dos trabalhadores. Já nessa época a representação classista se fazia presente no processo de conciliação trabalhista. Essa forma de solução de conflito perdurou por uma década até que, em maio de 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação para os dissídios coletivos, e, em novembro do mesmo ano, as Juntas de Conciliação e Julgamento para os dissídios individuais, pelos Decretos nº 21.396 e 22.132, respectivamente, ambas vinculadas ao então Ministério do Trabalho.

Em 1935, após a promulgação da Constituição de 1934, a primeira a tratar do direito do trabalho, iniciaram-se os estudos para a elaboração do projeto de lei da organização judiciária trabalhista que, submetido à apreciação do Congresso, sofreu modificações substanciais por longos quatro anos até ser finalmente aprovado pelo Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939. No entanto, esse Decreto-Lei, regulamentado pelo Decreto nº 6.596, de 12/12/1940, passou a vigorar somente em 1º de maio de 1941, marco da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil.

Os órgãos que inicialmente integraram a Justiça Trabalhista foram a Câmara da Justiça do Trabalho e os Conselhos Regionais do Trabalho, além das Juntas, componentes de 1ª instância. A Carta de 1934 garantiu ao trabalhador liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada diária de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas (art. 121). Esses direitos foram ampliados na Constituição de 1937, a qual instituiu, entre outros, o sindicato único e o imposto sindical. O surgimento de sucessivas normas trabalhistas esparsas culminou com a sistematização dessas regras por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com o advento da Constituição de 1946, a Justiça Trabalhista passou a compor o Poder Judiciário, ocasião em que surgiram o Tribunal Superior do Trabalho (em substituição à antiga Câmara) e os Tribunais Regionais do Trabalho (em lugar dos Conselhos). O Texto Constitucional de 1946 também contemplou a participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso semanal remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve (art. 158), além de manter os direitos previstos na Carta anterior.

A vigente Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, reúne os direitos trabalhistas nos artigos 7º a 11. Nela, esses direitos foram transferidos do âmbito da ordem econômica e social para o dos direitos sociais (Capítulo II, do Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais").

A Emenda Constitucional Nº 24, de 9 de dezembro de 1999, alterou o art. 112 da Constituição Federal extinguindo a representação classista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a ser integrados somente por membros oriundos da carreira da magistratura trabalhista, da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. As Juntas de Conciliação e Julgamento, antes compostas por um Juiz do Trabalho e dois Juízes Classistas (um representante dos empregados e outro dos empregadores), passaram a ser denominadas Varas do Trabalho, em que a jurisdição é exercida por um juiz singular.

A organização atual da Justiça do Trabalho no Brasil, prevista na Carta Política de 1988, compreende o Tribunal Superior do Trabalho sediado na capital federal, os Tribunais Regionais do Trabalho com sede em vinte e quatro capitais estaduais e Distrito Federal e as Varas do Trabalho, que podem atribuir sua jurisdição aos juízes de direito nas comarcas onde não forem instituídas (art. 112 da CF).

Em 30 de dezembro de 2004, no apagar das luzes daquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional Nº 45, que trouxe uma considerável reforma ao Poder Judiciário, especialmente ampliando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Lei Maior.