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“Tempo de espera” do motorista profissional não é hora extra

A uniformização do Tema 23 de Arguição de Divergência, que tratado “tempo de espera” do motorista profissional (CLT, 235-A), é um dos destaques da sexta edição doNovo Boletim de Jurisprudência.

De acordo com o Tribunal Pleno, o tempo em que o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada, não são considerados de trabalho efetivo e, portanto, as horas relativas a elesnão podem ser computadas à jornada, para efeito de horas extras, devendo ser indenizadas à razão de 30% sobre o valor da hora-normal de trabalho.

O comentário sobre o tema destaca, ainda, importante decisão do órgão plenário quanto ao mecanismo de uniformização utilizado no caso, pelo fato de a Arguição de Divergência ter sido suscitada em sede de embargos de declaração.

Leia o comentário na íntegra e tenha acesso ao link do processo eletrônico, acessando o Novo Boletim de Jurisprudência. O documento está disponível no menu Jurisprudência -> Novo Boletim de Jurisprudência, no site do TRT24. Acesse aqui.