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Presidência

À Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região compete a direção da Corte. O desembargador presidente é eleito para o mandato de dois anos. O atual presidente é o Desembargador João Marcelo Balsanelli, eleito para o biênio 2023/2024.

De acordo com o Regimento Interno do TRT/MS:

Art. 24. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - dirigir e representar o Tribunal, em juízo ou fora dele, bem como presidir as sessões do Tribunal Pleno;

II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário do Tribunal Pleno;

III - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 99 deste Regimento; presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;

IV - manter a ordem nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;

V - conceder vista às partes, bem como homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências e recursos, acordos celebrados e quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes da distribuição dos feitos ou após a publicação do acórdão - até mesmo em face de embargos de declaração; 

VI - no Sistema PJe, despachar somente após a interposição de recursos a instância superior; 

VII - presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença;

VIII - no Sistema PJe, despachar somente os processos e documentos que lhe forem submetidos;

IX - despachar, fundamentadamente, os recursos interpostos das decisões do Tribunal e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário;

X - despachar os agravos de instrumento apresentados em face das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando seu processamento;

XI - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;

XII - no Sistema PJe, julgar o pedido de revisão do valor de alçada, que será cadastrado e distribuído pelo usuário externo como processo novo na classe Pedido de Revisão do Valor da Causa;

XIII - corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas solenidades e atos oficiais, podendo, para este fim, delegar poderes a outros Magistrados;

XIV - expedir ordens e promover diligências, quando se tratar de matéria que não dependa de acórdão ou não seja da competência privativa do Tribunal Pleno, de Turmas ou dos relatores;

XV - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal, em função corregedora;

XVI - ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores que pertencerem à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou o missão em efetuar as entradas nos devidos prazos;

XVII - aplicar suspensão preventiva a servidores, nas hipóteses previstas em lei;

XVIII - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes; 

XIX - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, bem como autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;

XX - propor ao Tribunal Pleno a instalação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho nos Municípios atendidos por Vara Itinerante ou por conveniência administrativa;

XXI - tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 113 da Constituição Federal;

XXII - conceder:

a) férias e licenças, observado o disposto no artigo 17, § 1º, XXXVII, deste Regimento, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2016)

b) aposentadoria aos servidores e pensão aos seus dependentes, observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2016)

XXIII - organizar a lista de antiguidade dos Juízes de primeiro grau;

XXIV - organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau;

XXV - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização da despesa com transportes;

XXVI - decidir os pedidos e reclamações dos Desembargadores, dos Juízes e dos servidores sobre assuntos de natureza administrativa;

XXVII - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, promovendo, readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidor;

XXVIII - exonerar, a pedido, servidores do Tribunal;

XXIX - processar os precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da Administração Pública e ordenar-lhes o cumprimento, acompanhando-os até efetivação final do pagamento;

XXX - processar as requisições de pagamento de honorários de perito, tradutores e intérpretes, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita;

XXXI - autorizar e aprovar os procedimentos licitatórios, bem como suas dispensas e inexigibilidades, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, para atender ao que for necessário ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 24ª Região;

XXXII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou à prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, bem assim os convênios de interesse da Administração, na forma da lei;

XXXIII - organizar o gabinete da Presidência;

XXXIV - remeter ao Poder ou órgão competente, se aprovados pelo Egrégio Pleno, os projetos de lei apresentados pelos Desembargadores;

XXXV - determinar descontos nos vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes e dos servidores, nos casos previstos em lei;

XXXVI - apresentar ao Tribunal, para conhecimento, discussão e aprovação, até o mês de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem como das contas de compras e despesas do exercício, de acordo com a verba orçamentária, devendo o original ser posto à disposição dos Desembargadores, com 8 (oito) dias de antecedência à sessão de apresentação;

XXXVII - designar entre os Juízes do Trabalho Substitutos:

a) o que deva funcionar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença e impedimentos de Juiz em exercício na Vara;

b) o que deva funcionar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas;

XXXVIII - determinar que se instaure processo de aposentadoria compulsória de magistrado que não a requeira até 40 (quarenta) dias antes da data em que complete o limite legal de idade;

XXXIX - nomear o diretor de secretaria de Vara do Trabalho, indicado pelo Juiz Titular, observadas as disposições da Resolução nº 147/2012, do Conselho Nacional de Justiça;

XL - responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado;

XLI - apreciar e decidir, observada a antiguidade, pedido de remoção de Juiz de primeiro grau, observando-se o disposto na Resolução nº 32/2007, alterada pela Resolução nº 97/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

XLII - conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau promovidos ou removidos, fixando-o conforme a necessidade e conveniência do serviço, no máximo até 30 (trinta) dias;

XLIII - designar o Juiz Diretor do Foro, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não poderá exceder o período de sua administração, podendo delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial respectivo, além daquelas já previstas neste Regimento;

XLIV - representar o Tribunal perante o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR, participando das reuniões e noticiando aos Desembargadores, na primeira sessão subsequente às reuniões, as decisões e demais atos deliberados;

XLV - encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nas correições ordinárias, a relação dos processos retidos pelos magistrados além dos prazos legais e regimentais, ainda que já devolvidos, sob pena de responsabilidade;

XLVI - encaminhar, segundo seu critério, ao Vice-Presidente, para relato e posterior discussão plenária, ou diretamente ao Pleno, matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação e cuja análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e consequente reflexo financeiro;

XLVII - executar as decisões nos processos de competência originária do Tribunal;

XLVIII - publicar e disponibilizar, mensalmente, na internet, as estatísticas de produtividade dos Juízes Titulares, Auxiliares e Substitutos;

XLIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

Art. 25. Os atos administrativos do Presidente serão materializados em instrumento denominado "Portaria da Presidência", que será publicada no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.