A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma maquiadora e um salão de beleza.
A trabalhadora havia recorrido, alegando que as testemunhas comprovaram a existência de relação de emprego. Porém, o relator do caso, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que os depoimentos foram tendenciosos e não confirmaram todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a juíza Nadia Pelissari, que julgou o processo em primeira instância, a maquiadora atuava como profissional autônoma. Ela tinha empresa registrada em seu nome e emitia notas fiscais pelos serviços. Em audiência, também confirmou que tinha contrato de parceria com o salão, recebendo 40% do valor de cada atendimento.
Para o relator, esse percentual não é compatível com vínculo empregatício, pois poderia comprometer o lucro do salão, que arca com todas as despesas. Além disso, a maquiadora usava, na maior parte do tempo, materiais próprios. O salão fornecia apenas alguns itens, como base, corretivo e cílios — situação diferente de um contrato de emprego, em que a empresa normalmente oferece todos os insumos de trabalho.
A Turma ressaltou que, para reconhecer vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes, ao mesmo tempo, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso, ficou comprovado que não havia subordinação jurídica, mas sim prestação de serviços autônomos. Por isso, a decisão de primeira instância foi mantida.
Processo 0024678-45.2024.5.24.0002