À Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região compete a direção da Corte. O desembargador presidente é eleito para o mandato de dois anos. O atual presidente é o Desembargador João Marcelo Balsanelli, eleito para o biênio 2023/2024.
De acordo com o Regimento Interno do TRT/MS:
Art. 24. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir e representar o Tribunal, em juízo ou fora dele, bem como presidir as sessões do Tribunal Pleno;
II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário do Tribunal Pleno;
III - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 99 deste Regimento; presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - manter a ordem nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;
V - conceder vista às partes, bem como homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências e recursos, acordos celebrados e quaisquer outros atos nos processos de competência do Tribunal, antes da distribuição dos feitos ou após a publicação do acórdão - até mesmo em face de embargos de declaração;
VI - no Sistema PJe, despachar somente após a interposição de recursos a instância superior;
VII - presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença;
VIII - no Sistema PJe, despachar somente os processos e documentos que lhe forem submetidos;
IX - despachar, fundamentadamente, os recursos interpostos das decisões do Tribunal e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário;
X - despachar os agravos de instrumento apresentados em face das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando seu processamento;
XI - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
XII - no Sistema PJe, julgar o pedido de revisão do valor de alçada, que será cadastrado e distribuído pelo usuário externo como processo novo na classe Pedido de Revisão do Valor da Causa;
XIII - corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas solenidades e atos oficiais, podendo, para este fim, delegar poderes a outros Magistrados;
XIV - expedir ordens e promover diligências, quando se tratar de matéria que não dependa de acórdão ou não seja da competência privativa do Tribunal Pleno, de Turmas ou dos relatores;
XV - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal, em função corregedora;
XVI - ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores que pertencerem à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou o missão em efetuar as entradas nos devidos prazos;
XVII - aplicar suspensão preventiva a servidores, nas hipóteses previstas em lei;
XVIII - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes;
XIX - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, bem como autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
XX - propor ao Tribunal Pleno a instalação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho nos Municípios atendidos por Vara Itinerante ou por conveniência administrativa;
XXI - tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 113 da Constituição Federal;
XXII - conceder:
a) férias e licenças, observado o disposto no artigo 17, § 1º, XXXVII, deste Regimento, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2016)
b) aposentadoria aos servidores e pensão aos seus dependentes, observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2016)
XXIII - organizar a lista de antiguidade dos Juízes de primeiro grau;
XXIV - organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau;
XXV - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização da despesa com transportes;
XXVI - decidir os pedidos e reclamações dos Desembargadores, dos Juízes e dos servidores sobre assuntos de natureza administrativa;
XXVII - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, promovendo, readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidor;
XXVIII - exonerar, a pedido, servidores do Tribunal;
XXIX - processar os precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da Administração Pública e ordenar-lhes o cumprimento, acompanhando-os até efetivação final do pagamento;
XXX - processar as requisições de pagamento de honorários de perito, tradutores e intérpretes, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita;
XXXI - autorizar e aprovar os procedimentos licitatórios, bem como suas dispensas e inexigibilidades, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, para atender ao que for necessário ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 24ª Região;
XXXII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou à prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, bem assim os convênios de interesse da Administração, na forma da lei;
XXXIII - organizar o gabinete da Presidência;
XXXIV - remeter ao Poder ou órgão competente, se aprovados pelo Egrégio Pleno, os projetos de lei apresentados pelos Desembargadores;
XXXV - determinar descontos nos vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes e dos servidores, nos casos previstos em lei;
XXXVI - apresentar ao Tribunal, para conhecimento, discussão e aprovação, até o mês de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem como das contas de compras e despesas do exercício, de acordo com a verba orçamentária, devendo o original ser posto à disposição dos Desembargadores, com 8 (oito) dias de antecedência à sessão de apresentação;
XXXVII - designar entre os Juízes do Trabalho Substitutos:
a) o que deva funcionar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença e impedimentos de Juiz em exercício na Vara;
b) o que deva funcionar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas;
XXXVIII - determinar que se instaure processo de aposentadoria compulsória de magistrado que não a requeira até 40 (quarenta) dias antes da data em que complete o limite legal de idade;
XXXIX - nomear o diretor de secretaria de Vara do Trabalho, indicado pelo Juiz Titular, observadas as disposições da Resolução nº 147/2012, do Conselho Nacional de Justiça;
XL - responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado;
XLI - apreciar e decidir, observada a antiguidade, pedido de remoção de Juiz de primeiro grau, observando-se o disposto na Resolução nº 32/2007, alterada pela Resolução nº 97/2009, do Conselho Nacional de Justiça;
XLII - conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau promovidos ou removidos, fixando-o conforme a necessidade e conveniência do serviço, no máximo até 30 (trinta) dias;
XLIII - designar o Juiz Diretor do Foro, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não poderá exceder o período de sua administração, podendo delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial respectivo, além daquelas já previstas neste Regimento;
XLIV - representar o Tribunal perante o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR, participando das reuniões e noticiando aos Desembargadores, na primeira sessão subsequente às reuniões, as decisões e demais atos deliberados;
XLV - encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nas correições ordinárias, a relação dos processos retidos pelos magistrados além dos prazos legais e regimentais, ainda que já devolvidos, sob pena de responsabilidade;
XLVI - encaminhar, segundo seu critério, ao Vice-Presidente, para relato e posterior discussão plenária, ou diretamente ao Pleno, matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação e cuja análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e consequente reflexo financeiro;
XLVII - executar as decisões nos processos de competência originária do Tribunal;
XLVIII - publicar e disponibilizar, mensalmente, na internet, as estatísticas de produtividade dos Juízes Titulares, Auxiliares e Substitutos;
XLIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.
Art. 25. Os atos administrativos do Presidente serão materializados em instrumento denominado "Portaria da Presidência", que será publicada no Boletim Interno e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.