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Trabalhador consegue redução de jornada sem perda salarial para cuidar dos filhos com autismo e TDAH

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a um trabalhador de uma empresa pública federal em Dourados a redução da jornada de trabalho em 50%, sem compensação de horas ou perda salarial, para acompanhar o tratamento de seus filhos, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), respectivamente.

Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a empresa pública foi condenada a reduzir a jornada de trabalho do empregado em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas. A redução deverá ocorrer no período da manhã, pois as atividades multidisciplinares são realizadas nesse período.

A empresa alegou que havia norma coletiva com previsão quanto ao direito dos empregados ao acompanhamento de filho com deficiência, limitado a 10 (dez) dias ou 20 turnos de trabalho, e que a alteração unilateral da jornada ofenderia o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Afirmou ainda que, caso a redução da jornada em 50% fosse deferida sem a correspondente compatibilização salarial, haveria imposição de obrigação não prevista em lei.

Conforme o relator do processo, desembargador Francisco Filho, a redução da jornada do autor, sem prejuízo salarial proporcional à remuneração ou necessidade de compensação, garantirá aos filhos melhores condições de saúde, tratamento e terapias, além de inclusão social e educação contínua e adequada.

“A redução proporcional do salário implicaria em prejuízo manifesto à parte hipossuficiente, podendo inclusive impactar a realização do tratamento do menor especial. Todavia, o direito à jornada é condicional. Por conseguinte, o autor deverá comprovar anualmente à demandada a manutenção dos tratamentos, a fim de justificar a redução da jornada deferida pela sentença, sob pena de extinção da obrigação”, afirma o relator do processo.

Processo 0024762-83.2024.5.24.0022