Trabalhadora que caiu do telhado durante instalação de internet será indenizada pela empresa em razão da ausência de treinamento adequado para o trabalho em altura e do uso do cinturão de segurança
Contratada como auxiliar técnica em fibra óptica, uma trabalhadora caiu do telhado de uma residência enquanto realizava serviço de instalação de internet. O acidente ocorreu em julho de 2018, causando a fratura de oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax. Para se recuperar do acidente, a auxiliar ficou afastada do trabalho por dois períodos, retornando em definitivo às atividades em janeiro de 2019.
No dia do acidente, a profissional realizava a troca de uma telha para instalar o cabeamento, atividade comum em seu dia a dia de trabalho. Admitida em fevereiro de 2018, ela atuava em serviços que frequentemente exigiam acesso ao forro e à laje das residências, locais com risco acentuado de queda. Conforme o relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a trabalhadora não recebeu treinamento adequado para o trabalho em altura, nem o equipamento de proteção individual necessário, como o cinturão previsto nas Normas Regulamentares 15 e 35.
Diante da omissão da empresa, a juíza do trabalho Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa, considerando a ausência de medidas de segurança e a exposição da trabalhadora a riscos elevados sem a devida proteção. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Os desembargadores também mantiveram a indenização por dano material decorrente de perda de capacidade laborativa temporária, nos termos do artigo 949 do Código Civil, correspondente ao valor integral da remuneração.
A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que a queda teria sido causada por defeito na estrutura do telhado da residência, algo que estaria fora de seu controle. No entanto, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul entendeu que o acidente ocorreu no exercício da função e que cabia ao empregador garantir a integridade física de sua trabalhadora.
A perícia técnica confirmou tratar-se de acidente de trabalho típico, conforme definido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91. Para a juíza, as lesões físicas e o sofrimento psicológico decorrentes do episódio dispensam a prova de prejuízo moral, configurando o chamado “dano moral puro”. A decisão também destacou o caráter pedagógico da condenação, que busca inibir novas negligências por parte das empresas.
Processo: 0024242-75.2021.5.24.0072