A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reverteu a decisão de primeira instância que não havia reconhecido o vínculo de emprego de um trabalhador de uma empresa da área de diagnóstico médico por imagem, em Campo Grande. O empregado alegou que foi contratado em março de 2006 como encarregado de setor nível 1 e passou para a função de gerente administrativo, em 2012. Também afirmou que as rescisões ocorridas em julho de 2013, junho de 2015 e novembro de 2018 foram fictícias, que a prestação de serviços nunca cessou, e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica, continuando a prestar os mesmos serviços com exclusividade para a empresa.
Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, ficou evidenciada a presença e permanência dos elementos do vínculo, conforme os artigos 2° e 3° da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Desse modo, foi reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador, que perdurou pelo período de 2006 a 2022. Para o relator, a realidade contratual vivenciada antes de 2018, sob regime celetista, permaneceu similar após a suposta contratação como autônomo, formalizada apenas em 2020. O acréscimo de poderes não descaracterizou a relação empregatícia.
A pessoalidade e a não eventualidade na prestação de serviços permaneceram inalteradas. “A existência de relação de emprego não é incompatível com o exercício de atividades paralelas pelo empregado, até porque a exclusividade não é um requisito do vínculo. Não havia substitutos, embora a exclusividade também não seja um requisito fundamental nos contratos autônomos, e as atividades eram inerentes ao cargo exercido pelo autor dentro do contexto empresarial da ré”, afirma o magistrado.
Segundo o relator, também ficou evidenciada a presença da onerosidade, pois foram apresentados extratos bancários e a declaração da preposta em audiência confirmando o valor da remuneração e a prestação de serviço. O relator considerou nulas as extinções contratuais e a suposta relação de prestação de serviços autônomos, reconhecendo o vínculo até o fim da contratualidade.
O desembargador César Palumbo deferiu o pedido de retificação da CTPS, da admissão até a data de dispensa em outubro de 2022. Além disso, foram reconhecidos os salários do período do aviso prévio, 13º salários e férias.
Processo 0024263-87.2023.5.24.0005