A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul determinou que profissionais de enfermagem da Santa Casa de Campo Grande, convocados pela Justiça Eleitoral para atuar nas eleições de 4 de outubro de 2026, não sejam obrigados a retornar ao hospital à meia-noite de 5 de outubro para completar o plantão iniciado às 18h30 do dia anterior. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (2/10) pelo juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, em tutela de urgência.
A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (SIEMS), que alegou que empregados convocados para exercer funções eleitorais também estavam escalados para plantões noturnos antes e depois do pleito. O sindicato pediu a dispensa integral dos plantões dos dias 3 e 4 de outubro, sem prejuízo salarial ou aplicação de penalidades, além da concessão das folgas eleitorais em dobro.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que não havia fundamento para dispensar integralmente os trabalhadores do plantão iniciado em 3 de outubro. Segundo a decisão, a legislação eleitoral garante a dispensa do serviço nos dias de atuação eleitoral, mas não estabelece um período de repouso prévio de 11 horas. Assim, se os trabalhadores escalados no plantão iniciado às 18h30 de 3/10 forem liberados a partir da meia-noite, a obrigação prevista na legislação eleitoral estará sendo cumprida.
Em relação aos profissionais escalados para o plantão iniciado às 18h30 de 4 de outubro, o entendimento foi diferente. O juiz considerou que, embora a legislação eleitoral não estabeleça expressamente um período mínimo de descanso após o encerramento dos trabalhos eleitorais, a situação deve ser analisada sob a perspectiva da segurança e saúde no trabalho e da segurança assistencial.
A decisão destaca que a atividade eleitoral pode ter duração prolongada e que seus efeitos de fadiga física e cognitiva não depende de a atividade integrar ou não a jornada contratual. No caso dos profissionais de enfermagem, a preocupação também envolve a assistência aos pacientes, que exige atenção contínua, capacidade de avaliação, precisão técnica e resposta rápida a intercorrências.
Dessa forma, a Santa Casa deverá se abster de exigir que os profissionais convocados e que efetivamente atuarem nos trabalhos eleitorais em 4 de outubro retornem ao hospital à meia-noite de 5 de outubro. A dispensa deverá ser assegurada até o término regular do plantão, às 6h30, sem descontos salariais, compensação, lançamento em banco de horas ou aplicação de penalidade. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1 mil por empregado, sem prejuízo de eventual expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
A decisão ressalta que a medida não reconhece, de forma geral, um direito a intervalo entre a atividade eleitoral e a jornada contratual nem equipara o trabalho eleitoral ao tempo de serviço para fins do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. A determinação decorre das circunstâncias específicas do caso e da necessidade de prevenir riscos à saúde dos trabalhadores e à segurança dos pacientes.
ACC 0025886-87.2026.5.24.0004