Pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é considerado inválido pela Justiça do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante sem a devida assistência sindical, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado também assegurou à obreira o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória no emprego.
De acordo com o processo, a trabalhadora pediu demissão em janeiro de 2025, quando já estava grávida. No entanto, o desligamento ocorreu sem a homologação pelo sindicato da categoria profissional, o que tornou o ato inválido. O entendimento segue tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 55, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical ou de autoridade competente.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Leonardo Ely destacou que a reclamante não contou com assistência exigida pela legislação trabalhista, motivo pelo qual o pedido de demissão não pode ser considerado válido.
Além disso, foi reconhecida a garantia provisória de emprego da gestante, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, previsto, no caso, para 28 de junho de 2025.
A decisão também afastou a alegação da empresa de desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora. Conforme fundamentado, o direito à estabilidade independe do conhecimento prévio da gravidez, seja por parte do empregador ou da própria empregada, tendo como finalidade a proteção do nascituro.
Outro ponto destacado foi que o fato de a trabalhadora ter optado por pleitear apenas indenização, sem requerer a reintegração ao emprego, não caracteriza renúncia à estabilidade. O entendimento está alinhado a precedente vinculante do TST, que estabelece que a recusa da gestante em retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, reforçou que a ausência sindical no pedido de demissão de empregada estável compromete a validade do ato rescisório. Destacou ainda que a estabilidade gestacional é uma garantia que visa não apenas à proteção da trabalhadora, mas também do nascituro.
Processo 0024329-84.2025.5.24.0106